Consoante à Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 1º, §7º, "o CNPE proporá critérios gerais de garantia de suprimento, a serem considerados no cálculo das garantias físicas e em outros respaldos físicos para a contratação de energia elétrica, incluindo importação". E, segundo o Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004, art. 4º, §2º, "O MME, mediante critérios de garantia de suprimento propostos pelo CNPE, disciplinará a forma de cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração, a ser efetuado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, mediante critérios gerais de garantia de suprimento".
As notas técnicas disponibilizadas nesta página registram os estudos e cálculos efetuados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE para o cálculo das garantias físicas de empreendimentos cadastrados para participar de leilões de contratação de energia.
Os cálculos das garantias físicas são efetuados segundo as diretrizes e conforme a regulamentação vigente à época de cálculo e identificada em cada nota técnica, como as portarias que estabelecem as metodologias e premissas e as "Instruções para Solicitação de Cadastramento e Habilitação Técnica com vistas à participação nos Leilões de Energia Elétrica" disponíveis no sítio eletrônico da EPE.
Ressalta-se que, em função dos prazos de envio dos cálculos ao MME, em muitas das notas técnicas são apresentados valores de garantia física para empreendimentos em processo de habilitação técnica, que podem ter sido inabilitados até o fim do período de análise, e empreendimentos inabilitados em fase recursal em andamento.
Os montantes de garantia física de cada empreendimento de geração, calculados pela EPE e constantes das notas técnicas, somente se tornam válidos após publicação de portaria do Ministério de Minas e Energia – MME, conforme competência estabelecida no art. 2º, §2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. As condições de validade das garantias físicas são determinadas nas portarias.