Consoante à Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 1º, §7º, "o CNPE proporá critérios gerais de garantia de suprimento, a serem considerados no cálculo das garantias físicas e em outros respaldos físicos para a contratação de energia elétrica, incluindo importação". E, segundo o Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004, art. 4º, §2º, "O MME, mediante critérios de garantia de suprimento propostos pelo CNPE, disciplinará a forma de cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração, a ser efetuado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, mediante critérios gerais de garantia de suprimento".
As notas técnicas disponibilizadas nesta página registram os estudos e cálculos efetuados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE para o cálculo da revisão extraordinária dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN.
As revisões extraordinárias das garantias físicas são efetuadas segundo as diretrizes e conforme a regulamentação vigente à época de cálculo e identificada em cada nota técnica, como as portarias que estabelecem os fatos relevantes, as metodologias e as premissas.
Os montantes de garantia física de cada empreendimento de geração, calculados pela EPE e constantes das notas técnicas, somente se tornam válidos após publicação de portaria do Ministério de Minas e Energia – MME, conforme competência estabelecida no art. 2º, §2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. As condições de validade das garantias físicas são determinadas nas portarias.
Os apêndices de cálculo de parâmetros médios não serão disponibilizados, tendo em vista o caráter de confidencialidade geralmente estabelecido entre fornecedora e concessionário sobre as informações das curvas colina das turbinas hidráulicas.