Revisão Extraordinária de Garantia Física de UTEs com CVU > 0

​Consoante à Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 1º, §7º, "o CNPE proporá critérios gerais de garantia de suprimento, a serem considerados no cálculo das garantias físicas e em outros respaldos físicos para a contratação de energia elétrica, incluindo importação". E, segundo o Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004, art. 4º, §2º, "O MME, mediante critérios de garantia de suprimento propostos pelo CNPE, disciplinará a forma de cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração, a ser efetuado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, mediante critérios gerais de garantia de suprimento".

As notas técnicas disponibilizadas nesta página registram os estudos e cálculos efetuados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE para o cálculo da revisão extraordinária dos montantes de garantia física de energia de usinas termelétricas despachadas centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN.

As revisões extraordinárias das garantias físicas são efetuadas segundo as diretrizes e conforme a regulamentação vigente à época de cálculo e identificada em cada nota técnica, como as portarias que estabelecem as metodologias e as premissas.

Os montantes de garantia física de cada empreendimento de geração, calculados pela EPE e constantes das notas técnicas, somente se tornam válidos após publicação de portaria do Ministério de Minas e Energia – MME, conforme competência estabelecida no art. 2º, §2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. As condições de validade das garantias físicas são determinadas nas portarias.