Adequação do critério de convergência da carga crítica ao critério de suprimento de energia definido na Resolução CNPE nº 29/2019

​A Resolução CNPE nº 29/2019 estabelece que o critério geral de garantia de suprimento para aferição da adequabilidade do atendimento à energia no sistema seja baseado no valor esperado condicionado a determinado nível de confiança (CVaR) do Custo Marginal de Operação (CMO) e da insuficiência da oferta de energia (Energia não suprida). Adicionalmente, estabelece que o critério de cálculo das garantias físicas de energia deverá considerar a igualdade entre CMO e Custo Marginal de Expansão (CME), desde que os valores resultantes da aplicação das demais métricas estejam dentro dos seus respectivos limites.

Nesse contexto, a nota técnica disponibilizada no link abaixo registra os estudos realizados para determinação das tolerâncias a serem consideradas na igualdade entre CMO e CME e no limite do CVaR(CMO) durante o processo iterativo de ajuste da oferta total de garantia física de energia do Sistema Interligado Nacional – SIN.

Os estudos apresentados na nota técnica subsidiaram a publicação das tolerâncias na Portaria MME nº 74, de 2 de março de 2020, que estabelece as premissas gerais a serem utilizadas na aplicação da metodologia definida na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, no que diz respeito ao cálculo da garantia física de energia de novas Usinas Hidrelétricas - UHE e de novas Usinas Termelétricas - UTE despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS

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